Obrigatoriedade do Manisfesto do Destinatário

23/07/15

O AJUSTE SINIEF 23, definido em 5 de dezembro de 2014 determinou novo prazo para o registro de eventos relacionados ao Manisfesto do Destinatário.

Ficou estabelecido que é obrigatório o registro do evento do Manifesto do Destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III do caput daquela cláusula, para toda NF-e que:

I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

a)   estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
b)  postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;

II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014;

III -nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de:

a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c) refrigerantes e água mineral.”.

Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Fonte: CONFAZ 


plugins premium WordPress