Comunicado IGF/UEE/NFe nº 4/2011

08/08/11

Obrigatoriedade de emissão de NF-e

Conforme divulgado no Boletim Informativo n. 009/2011, vários dispositivos constantes nas Normas de Procedimento Fiscal n. 041/2009 e 095/2009, que tratam das obrigatoriedades, para as empresas, de emissão de NF-e, foram alterados com a publicação da Norma de Procedimento Fiscal n. 058/2011.

Dentre as principais mudanças, destacam-se:

1 - a inclusão das empresas do setor carvoeiro na obrigatoriedade total de emissão de NF-e a partir de 1º de outubro de 2011. Códigos CNAE 0210-1/08 e 0220-9/02.

2 - a revogação, a partir de 1º de janeiro de 2012, da dispensa de emissão de NF-e aos fabricantes de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrados nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenham auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

3 - a inclusão, a partir de 1º de janeiro de 2012, na obrigatoriedade de emissão de NF-e em todas as operações, dos estabelecimentos atingidos pela obrigatoriedade de emissão parcial de NF-e conforme disposto no item 7 da NPF n. 095/2009.

4 - ajustes nos códigos CNAE listados no Anexo Único da NPF n. 095/2009, por força da Resolução CONCLA n. 2/2010.

A Receita Estadual sugere uma leitura atenta da NPF n. 058/2011 e, em especial, da NPF n. 095/2009.

Equipe NF-e
Receita Estadual
Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná


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