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Tipo de Documento UF Obrigatoriedade Detalhes Alterações
CT-e 2.0 Todos 01/09/2013 – Homologação
CT-e 2.0 Todos 01/06/2014 – Desativação
CT-e 3.0 (Modelo 55) Todos 03/10/2016 – Homologação
CT-e 3.0 (Modelo 55) Todos 12/12/2016 – Produção
CT-e 3.0 (Modelo 55) Todos 04/12/2017 – Desativação
CT-e OS 3.0 (Modelo 67) Todos 12/12/2016 – Homologação
CT-e OS 3.0 (Modelo 67) Todos 03/04/2017 – Produção
CT-e OS 3.0 (Modelo 67) Todos 04/12/2017 – Desativação
Imposto na nota (NF-e, NFS-e, CT-e) Todos 01/06/2014
MDF 3.0 Todos 03/10/2016 – Homologação
MDF 3.0 Todos 12/12/2016 – Produção
MDF 3.0 Todos 05/06/2017 – Desativação
Manifestação do Destinatário Rio de Janeiro 01/07/2013
a) NFe que acobertar opera ções com álcool para fins não-combustíveis;
b) NFe que tiver valor de opera ção superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
c) NFe que tenha sido recusada pelo destinatário, hipótese em que deverá ser utilizado “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, conforme o caso.
Manifestação do Destinatário São Paulo 01/07/2015 – Estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, em relação ás NF-e que acobertarem operações com essa mercadoria;
Manifestação do Destinatário Rio Grande do Sul 01/07/2013 – Institui a obrigatoriedade da manifestação do Destinatário para notas acima de R$ 100.000.
Manifestação do Destinatário Rio Grande do Norte 30/06/2016 – Não será mais concedida autoriza ção de uso para impressão de NF modelo 1 por optantes pelo Simples
Manifestação do Destinatário Rio Grande do Norte 01/01/2017 – Estabelecida a obrigatoriedade para emissão de NF-e para empresas do Simples Nacional
Manifestação do Destinatário Maranhão 01/06/2015 Empresas devem confirmar Notas Fiscais de aquisições de mercadorias a partir de R$ 50 mil e de qualquer valor nas compras de bebidas, cigarros e combustíveis.
Manifestação do Destinatário Todos 01/08/2015 III – nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de:
a) cigarros;
b) bebidas inclusive cervejas e chopes;
c) refrigerantes e água mineral.
MDF-e (CT-e) Todos 01/07/2014 – Modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal
MDF-e (CT-e) Todos 01/10/2014 – Modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional
– Sistema Multimodal de Cargas.
MDF-e (NF-e) Todos 01/10/2014 – Contribuintes optantes pelo Simples Nacional
MDF-e Paraná 01/04/2015 – Operações Intermunicipais
NF-e 3.0 Todos 31/03/2015 – Desativação 2.0
NF-e 3.0 AC, AM, MA, MT, RN, RS, SE 06/01/2015 – Desativação 2.0
NF-e 4.0 Todos 01/06/2017 – Homologação.
NF-e 4.0 Todos 01/08/2017 – Produção.
NF-e 4.0 Todos 06/11/2017 – Desativação.
NF-e Alagoas 31/10/2015 – Estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado nenhuma atividade prevista no caput a pelo menos 12 meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular.
NF-e Alagoas 30/09/2015 – Na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200kg, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida uma NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
NF-e Alagoas 31/12/15 – Ao fabricante de aguardente e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00.
NF-e Alagoas 31/03/2016 – Nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas as saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos relativos a remessa e ao retorno-o sejam NF-e.
NF-e Alagoas 01/10/2015 – Todos os contribuintes não enquadrados anteriormente desde que não se enquadrem no Simples Nacional.
NF-e Alagoas 01/01/2016 – Todos os contribuintes do Simples Nacional.
NF-e Rio de Janeiro 01/08/2014 – Estarão obrigados ao uso de NFe os contribuintes que apuram o ICMS por confronto entre débitos e créditos.
NF-e Rio de Janeiro 01/10/2014 – Optantes pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2013 superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) *; e
– dos demais regimes de apuração, distintos do regime de confronto entre débitos e créditos, independentemente da receita bruta anual auferida em 2013, inclusive os previstos no Livro V do RICMS/00.
* será considerado o somatório das receitas de todos os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro.
NF-e Rio de Janeiro 01/01/2015 – As operações realizadas fora do estabelecimento;
– As operações internas para acobertar o trânsito de mercadorias, no caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal;
– Todos os contribuintes, independentemente do regime de tributação, inclusive os em início de atividade, salvo o produtor rural não inscrito no CNPJ e o microempreendedor individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123/06.
NF-e Mato Grosso 01/11/2014 – Estabelecimentos varejistas com faturamento operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo
NF-e Ceará 01/09/2014 – Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob o Regime Normal de recolhimento.
NF-e Ceará 01/01/2015 – Para os demais contribuintes.
NFC-e 3.0 Todos 31/07/2014 – Desativação.
NFC-e 4.1 (DANFE NFC-e) Todos 03/04/2017 – Produção.
NFC-e Acre 01/07/2014 – Para os contribuintes relacionados no Anexo Unico deste Decreto; Dec. Est. AC 6.596/13 – Dec. – Decreto do Estado do Acre nº 6.596 de 08.11.2013
NFC-e Acre 01/09/2014 – Para os contribuintes em início de atividade;
NFC-e Acre 01/12/2014 – Para os demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional;
NFC-e Alagoas 01/10/2016 RECEITA BRUTA ANUAL MAIOR QUE R$ 15.000.000
NFC-e Alagoas 01/04/2017 RECEITA BRUTA ANUAL MAIOR QUE R$ 7.200.000
NFC-e Alagoas 01/10/2017 RECEITA BRUTA ANUAL MAIOR QUE R$ 3.600.000
NFC-e Alagoas 01/04/2018 RECEITA BRUTA ANUAL MAIOR QUE R$ 360.000
NFC-e Alagoas 01/10/2018 RECEITA BRUTA ANUAL MAIOR QUE R$ 120.000
NFC-e Amapá 01/08/2016 – Em substituição a obrigatoriedade de uso do ECF, ou seja, os contribuintes com faturamento bruto anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) que antes estavam obrigados a instala ção do Emissor de Cupom Fiscal, passam a estar obrigado a utilizar a Nota Fiscal de Consumidor Eletronica.
NFC-e Amapá Autoriza ção do ECF anterior a 31/12/2014 – Prazo Limite para cessação até 31/12/2017.
NFC-e Amapá Autoriza ção do ECF entre 01/01/2016 e 31/03/2017 – Prazo Limite para cessação até 31/12/2018.
NFC-e Amapá Autoriza ção do ECF anterior a 31/12/2014 – Prazo Limite para cessação até 31/12/2019.
NFC-e Amazonas 01/03/2014 – Contribuintes relacionados no Anexo Único da Resolução RESOLUÇÃO Nº 0022/2013 – GSEFAZ
NFC-e Amazonas 01/06/2014 – Contribuintes em início de atividade RESOLUÇÃO Nº 0022/2013 – GSEFAZ
NFC-e Amazonas 01/09/2014 – Demais contribuintes, exceto Simples Nacional. RESOLUÇÃO Nº 0022/2013 – GSEFAZ
NFC-e Amazonas 01/01/2015 – Contribuintes do Simples Nacional RESOLUÇÃO Nº 0022/2013 – GSEFAZ
NFC-e Bahia 01/07/2016 – Estarão obrigados a emitir NFC-e contribuintes, com faturamento no ano de 2015 superior a R$ 3.600.000,00, indicados em relação publica em www.sefaz.ba.gov.br
NFC-e Bahia 01/01/2017 – Novos estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS, exceto os inscritos como ME.
NFC-e Bahia 01/01/2018 – Não serão mais concedidas autoriza ções de uso de novos ECF´s mesmo que oriundos de transferencia de outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
NFC-e Bahia 01/01/2019 – Não serão mais concedidas autoriza ções para impressão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
NFC-e Bahia 01/01/2020 – Estarão obrigados a emitir NFC-e todos os estabelecimentos varejistas, exceto os inscritos como MEI e os emissores de Cupom – Bilhete de Passagem.
NFC-e Ceará 12/11/2015 – Teste Piloto NFC-e.
NFC-e Distrito Federal 01/01/2016 – Deverão adotar a NFC-e as novas empresas e as enquadradas no regime normal de recolhimento de impostos.
NFC-e Distrito Federal 01/07/2016 – As empresas optantes pelo Simples Nacional com receita bruta superior a R$ 1,8 milhões.
NFC-e Distrito Federal 01/01/2017 – Será a vez daquelas com receita bruta superior a R$ 360 mil.
NFC-e Distrito Federal 01/07/2017 – Para os demais contribuintes do Simples Nacional.
NFC-e Goias 06/07/2015 – Liberação de emissão em homologação.
NFC-e Goias 01/01/2017 – Postos de combustiveis e empresas em processo de abertura.
NFC-e Goias 01/07/2017 – Empresas de tributação normal.
NFC-e Goias 01/01/2018 – Empresas do simples nacional.
NFC-e Maranhão 01/01/2017 – Para os contribuintes atacadistas que também realizem operações no varejo, independentemente do valor do faturamento anual, a obrigatoriedade de emissão da NFC-e dar-se-á a partir de 1 de janeiro de 2017.
NFC-e Maranhão 01/03/2017 – Faturamento anual igual ou superior a R$ 10 milhões.
NFC-e Maranhão 01/05/2017 – Faturamento anual igual ou superior a R$ 7,5 milhões.
NFC-e Maranhão 01/09/2017 – Faturamento anual igual ou superior a R$ 3,6 milhões.
NFC-e Maranhão 01/11/2017 – Faturamento anual igual ou superior a R$ 1,8 milhões.
NFC-e Maranhão 01/12/2017 – Faturamento anual demais contribuintes, independentemente do valor do faturamento.
NFC-e Mato Grosso 01/10/2013 1 – Obrigatoriedade a partir de 1° de outubro de 2013: para novas empresas que requererem inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado. A esses contribuintes fica assegurado até 30 de junho de 2014, em alternativa ou concomitantemente ao uso da NFC-e:
a) fazer uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e/ou de ECF, no caso daqueles que tenham receita bruta inferior ao previsto nos incisos Governo do Estado de Mato Grosso
b) fazer uso de ECF, nos demais casos.
RESOLUÇÃO Nº 0022/2013 – GSEFAZ
NFC-e Mato Grosso 30/06/2014 – Credenciamento Voluntário: fica permitido o uso de ECF concomitante com a emissão de NFC-e até 30 de junho de 2014, vedado o uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. RESOLUÇÃO Nº 0022/2013 – GSEFAZ
NFC-e Mato Grosso 01/07/2014 – Para estabelecimentos que no exercício financeiro de 2013 auferirem faturamento superior a R$ 2.520.000,00.
Na hipótese de necessitarem de mais tempo além desta data fixada acima, esses contribuintes poderão usar ECF em substituição à NFC-e, desde que providenciem o envio de requerimento eletrônico à Gerência de Nota Fiscal de Saída – GNFS/SUIC, solicitando a postergação do termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e, cabendo ressaltar que a partir de 1º de novembro de 2014 deverão necessariamente estar emitindo NFC-e.
RESOLUÇÃO Nº 0022/2013 – GSEFAZ
NFC-e Mato Grosso 01/08/2014 – Todos os contribuintes que ainda não estiverem obrigados, independentemente do respectivo faturamento, com exceção do Microempreendedor Individual – MEI enquadrado no Cadastro de Contribuintes do Estado como optante pelo Simples Nacional. RESOLUÇÃO Nº 0022/2013 – GSEFAZ
NFC-e Mato Grosso 01/11/2014 – Para estabelecimentos que no exercício financeiro de 2013 auferirem faturamento superior a R$ 2.520.000,00. que solicitarem a postergação do termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e, deverão necessariamente estar emitindo NFC-e nesta data. RESOLUÇÃO Nº 0022/2013 – GSEFAZ
NFC-e Mato Grosso 28/02/2015 – Contribuintes da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) credenciados pelo critério de faturamento podem usar até 28 de fevereiro de 2015 o ECF
NFC-e Mato Grosso 18/02/2015 a 31/07/2016 I – no período de 18 de fevereiro de 2015 até 31 de julho de 2016:
a) fica facultado o uso de ECF em alternativa ou concomitantemente com o uso da NFC-e, vedado o uso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para:
1) estabelecimentos participantes da implantação do uso da NFC-e de que trata o § 15 do artigo 345;
2) estabelecimentos que, no exercício financeiro de 2013, auferiram faturamento superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte mil reais);
3) estabelecimentos que, voluntariamente, requereram credenciamento e iniciaram o uso da NFC-e até 17 de fevereiro de 2015;
4) estabelecimentos que iniciaram atividade até 17 de fevereiro de 2015 e não se enquadravam em hipótese de exclusão prevista nos incisos do § 1° deste artigo;
b) fica facultado o uso de ECF e/ou de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em alternativa ou concomitantemente ao uso do documento fiscal eletrônico para os estabelecimentos que iniciaram o uso da NFC-e, até 17 de fevereiro de 2015, em hipótese não contemplada nos itens 1 a 4 da alínea a deste inciso.
NFC-e Mato Grosso 31/07/2016 – Quem já possui equipamento ECF habilitado, seu uso passará a ser vedado no Estado a partir de 31 de julho de 2016.
NFC-e Mato Grosso 01/08/2016 II – a partir de 1° de agosto de 2016:
a) em relação aos contribuintes arrolados nos itens 1 a 4 da alínea a do inciso I deste parágrafo:
1) fica vedada a utilização de equipamento ECF cuja autorização de uso tenha sido concedida até 17 de fevereiro de 2015;
2) em caráter excepcional, até 31 de julho de 2019, será admitido o uso concomitante ou alternativo de equipamento ECF, exclusivamente quando a autorização de uso do referido equipamento houver sido concedida no período de 18 de fevereiro de 2015 até 31 de julho de 2016;
3) fica vedado ao fisco expedir autorização de uso de ECF para os contribuintes enquadrados nos itens 1 a 4 da alínea a do inciso I deste parágrafo;
4) fica mantida a vedação de uso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, conforme fixado, em cada caso, nos itens 1 a 4 da alínea a do inciso I deste parágrafo, vedando-se, também, ao fisco a expedição de autorização para confecção do referido documento fiscal.
NFC-e Mato Grosso do Sul 01/03/2017 nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2016, seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais)
NFC-e Mato Grosso do Sul 01/09/2017 nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2016, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
NFC-e Mato Grosso do Sul 01/03/2018 nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2017, seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
NFC-e Mato Grosso do Sul 01/09/2018 nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2017, seja superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
NFC-e Pará 01/06/2015 – Para os estabelecimentos vinculados à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes – CEEAT-GC que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS.
NFC-e Pará 01/12/2015 – Para os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD e que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS.
NFC-e Pará 01/06/2016 – Para os demais estabelecimentos que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS.
NFC-e Paraná 01/10/2014 – Piloto – Liberação do ambiente de Homologação
NFC-e Paraná 01/11/2014 – Piloto – Liberação do ambiente de Produção
NFC-e Paraná 01/12/2014 – Adesão voluntária
NFC-e Paraná 01/07/2015 – Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores.
NFC-e Paraná 01/08/2015 – Restaurantes e similares;
–
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas;
–
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;
– Serviços ambulantes de alimentação;
–
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas;
–
Serviços de alimentação para eventos e recepções buffet;
–
Cantinas serviços de alimentação privativos;
–
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar;- Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios;-
Comércio varejista de livros;
–
Comércio varejista de jornais e revistas;
–
Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas;
–
Comércio varejista de artigos de óptica;
–
Comércio varejista de artigos de viagem;
–
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos;
–
Comércio varejista de armas e munições.
NFC-e Paraná 01/09/2015 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
– Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados;
– Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores;
– Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores;
– Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar;
– Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;
– Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas;
–
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas;
–
Comércio varejista de lubrificantes;
–
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (glp);
–
Comércio varejista de calçados;
–
Comércio varejista de tecidos;
–
Comércio varejista de artigos de armarinho;
–
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos.
NFC-e Paraná 01/10/2015 – Padaria e confeitaria com predominância de produção própria;
–
Padaria e confeitaria com predominância de revenda;
–
Comércio varejista de artigos de joalheria;
–
Comércio varejista de artigos de relojoaria;
–
Comércio varejista de outros artigos usados;
–
Comercio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática;
–
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários;
–
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente;
–
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo;
–
Comércio varejista de móveis;
–
Comércio varejista de artigos de iluminação;
–
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação.
NFC-e Paraná 01/11/2015 – Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios;
–
Recarga de cartuchos para equipamentos de informática;
–
Comércio varejista de antiguidades;
–
Comércio varejista de plantas e flores naturais;
–
Comércio varejista de objetos de arte;
–
Comércio varejista de equipamentos para escritório;
–
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura;
–
Comércio varejista de material elétrico;
–
Comércio varejista de materiais hidráulicos;
–
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;
–
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;
–
Comércio varejista de pedras para revestimento;
–
Comércio varejista de materiais de construção em geral.
NFC-e Paraná 01/12/2015 – Lojas de departamentos ou magazines;
–
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines;
–
Lojas “duty free” de aeroportos internacionais;
–
Tabacaria;
–
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência;
–
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos;
–
Comércio varejista de artigos esportivos;
–
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping;
–
Comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios;
–
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos, peças e acessórios;
–
Comércio varejista de artigos de papelaria;
–
Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho;
–
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática;
–
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas;
–
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente;
–
Comércio varejista de artigos de colchoaria;
–
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes;
–
Comércio varejista de bebidas;
–
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
–
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação;
–
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem;
–
Comércio varejista de vidros;
–
Comércio varejista de ferragens e ferramentas;
–
Comércio varejista de madeira e artefatos
NFC-e Paraná 01/01/2016 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados.
NFC-e Paraíba 01/07/2014 a 30/09/2014 – Na fase experimental, algumas empresas varejistas serão convidadas pela SER
NFC-e Paraíba 01/10/2014 a 31/12/2014 – Empresas poderão aderir facultativamente à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), a critério da Secretaria de Estado da Receita
NFC-e Paraíba 01/07/2015 – Serão obrigados a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) os novos estabelecimentos com inscrição estadual e empresas varejistas com faturamento superior a R$ 25 milhões com base no exercício de 2013
NFC-e Paraíba 01/08/2015 – Empresas do comércio varejista de combustíveis de Gás Liquefeito de Petróleo (postos de combustíveis)
NFC-e Paraíba 01/10/2015 – Setor de bares, restaurantes, lanchonetes, bares e similares
NFC-e Paraíba 01/01/2016 – Os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 9 milhões no exercício de 2013
NFC-e Paraíba 01/07/2016 – Estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 5,500 milhões no exercício de 2014
NFC-e Paraíba 01/10/2016 Estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 3,600 milhões no exercício de 2014
NFC-e Paraíba 01/01/2017 Demais estabelecimentos varejistas enquadrados do Regulamento do ICMS-PB
NFC-e Pernambuco 11/7/14 – Teste Piloto NFC-e
NFC-e Piauí 01/11/15 I – obrigados ao uso do ECF que não cumpriram tal exigência até a data de vigência
desta Portaria e os que aderirem voluntariamente nos termos do art. 3º;
II – com novas inscri ções de varejistas, nas cidades de Teresina, Parnaíba, Picos e
Floriano com faturamento anual de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
EXCETO Postos de Combustíveis
NFC-e Piauí 01/01/18 Todos aqueles que promovam opera ções de comércio varejista. (portaria 606/15)
NFC-e Rio de Janeiro 08/08/2014 – Contribuintes voluntários para emissão em ambiente de testes, observado o disposto no art. 4.º deste Anexo;
NFC-e Rio de Janeiro 01/10/2014 – Contribuintes:
a) voluntários para emissão em ambiente de produção, observado o disposto nos § § 5.º a 9.º deste artigo e no § 4.º do art. 2.º, todos deste Anexo;
b) que, obrigados ao uso de ECF não tenham solicitado autorização de uso de equipamento até a data referida no caput deste inciso, observado o disposto no § 1.º deste artigo;
NFC-e Rio de Janeiro 01/07/2015 – Contribuintes que:
a) apuram o ICMS por confronto entre débitos e créditos, ainda que, a partir da referida data, venham a se enquadrar em outro regime de apuração;
b) requererem inscrição estadual, independentemente do regime de apuração a que estejam vinculados, observado o disposto no § 2.º deste artigo;
NFC-e Rio de Janeiro 01/01/2016 – Contribuintes optantes:
a) pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), observado o disposto no § 2.º deste artigo;
b) por demais regimes de apuração distintos do regime de confronto entre débitos e créditos, inclusive os previstos no Livro V do RICMS/00, independentemente da receita bruta anual auferida;
NFC-e Rio de Janeiro 01/07/2016 – Contribuintes optantes pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observado o disposto no § 2.º deste artigo;
NFC-e Rio de Janeiro 01/01/2017 demais contribuintes.
NFC-e Rio Grande do Sul 01/09/2014 – Contribuintes enquadrados na modalidade geral que promovam operações de comércio atacadista e varejista (ATACAREJO)
NFC-e Rio Grande do Sul 01/11/2014 – Contribuintes com faturamento superior a R$ 10.800.000,00
NFC-e Rio Grande do Sul 01/06/2015 – Contribuintes com faturamento superior a R$ 7.200.000,00
NFC-e Rio Grande do Sul 01/01/2016 – Contribuintes com faturamento superior a R$ 1.800.000,00
NFC-e Rio Grande do Sul 01/07/2016 – Contribuintes com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 e estabelecimentos que iniciarem suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2016
NFC-e Rio Grande do Sul 01/01/2017 – Contribuintes com faturamento superior a R$ 360.000,00
NFC-e Rio Grande do Sul 01/01/2018 – Todos os contribuintes que promovam operações de comércio varejista
NFC-e Rio Grande do Norte 4/11/13 – Projeto Piloto
NFC-e Rondônia 01/08/2014 – Fica facultado ao contribuinte não obrigado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – modelo 65, a adesão voluntária, em caráter irretratável
NFC-e Rondônia 01/03/2015 – Para os contribuintes que, no somatório dos seus estabelecimentos, tenham auferido, no ano calendário de 2014, receita bruta igual ou superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de Reais);
NFC-e Rondônia 01/08/2015 – Para os contribuintes que, no somatório dos seus estabelecimentos, tenham auferido, no ano calendário de 2014, receita bruta igual ou superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de Reais), e para contribuintes em início de atividade, exceto os optantes pelo Simples Nacional, que recolhem o ICMS na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
NFC-e Rondônia 01/01/2016 – Para todos os demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional;
NFC-e Rondônia 01/07/2016 – Para todos os contribuintes, inclusive os optantes pelo Simples Nacional.
NFC-e Roraima 01/10/2014 – Produção – Empresas Voluntárias
NFC-e Roraima 01/07/2015 – Inicio das Obrigatoriedades para empresas sob o Regime Normal de Tributação localizados na Capital
NFC-e Roraima 01/07/2016 – Todos os demais contribuintes, inclusive os localizados no interior e os optantes pelo Simples Nacional
NFC-e São Paulo 01/07/2015 – Novos estabelecimentos
– ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs:
4731800 – COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
4771701 – COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS
4781400 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
– Contribuintes que utilizavam SEPD em substituição ao ECF.
NFC-e São Paulo 01/08/2015 – ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs:
4712100 – COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – MINIMERCADOS, MERCEARIAS E ARMAZÉNS
4744005 – COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
5611201 – RESTAURANTES E SIMILARES
5611203 – LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES.
NFC-e São Paulo 01/09/2015 – ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs:

4530703 – COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

4711302 – COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – SUPERMERCADOS

4713001 – LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES

4721102 – PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE REVENDA

4721104 – COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES

4722901 – COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES – AÇOUGUES

4729699 – COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

4744001 – COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS

4744099 – COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL

4753900 – COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE ELETRODOMÉSTICOS E EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO

4754701 – COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS

4761003 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA

4771702 – COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS

4772500 – COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL

4774100 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓPTICA

4782201 – OMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS

4789099 – COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE.

NFC-e São Paulo 01/10/2015 -Demais CNAEs cujos ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração.
NFC-e São Paulo 01/01/2016 – Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 100 mil ou mais em 2015;
– Postos de combustível, em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2).
NFC-e São Paulo 01/01/2017 – Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 80 mil ou mais em 2016;
– Prazo final para os postos de combustível cessarem TODOS os ECFs.
NFC-e São Paulo 01/01/2018 – Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 60 mil ou mais em 2017.
NFC-e Sergipe 01/11/2014 – Empresas relacionados no Anexo Único da PORTARIA Nº 312 /2014
NFC-e Sergipe 01/03/2015 – Empresas com faturamento superior a R$ 10.000.000,00;
NFC-e Sergipe 01/07/2015 – Empresas com faturamento superior a R$ 5.000.000,00;
NFC-e Sergipe 01/11/2015 – Empresas com faturamento superior a R$ 1.800.000,00;
NFC-e Sergipe 01/03/2016 – Empresas com faturamento superior a R$ 360.000,00 ou em início de atividade;
NFC-e Sergipe 01/07/2016 – Empresas todos aqueles que promovam operações de comércio varejista.
NFC-e Tocantins 8/25/15 – Estado adere a NFC-e
MF-e Ceará 01/02/2017 a 28/04/2017 a) 4771-7/01 – Comércio varejista de produtos farmaceuticos, sem manipulação de fórmulas;
b) 4771-7/02 – Comércio varejista de produtos farmaceuticos, com manipulação de fórmulas;
c) 4771-7/03 – Comércio varejista de produtos farmaceuticos homeopáticos;
d) 4771-7/04 – Comércio varejista de medicamentos veterinários;
A obrigatoriedade de que trata o inciso I do caput deste artigo aplica-se apenas se a CNAE-Fiscal principal do contribuinte corresponder a uma das CNAEs-Fiscais indicadas nas alíneas “a” a “d”.
MF-e Ceará 01/02/2017 – Não serão concedidas novas autorizações de uso nem permitidas intervenções técnicas de equipamento ECF aos contribuintes especificados no inciso I do caput deste artigo a partir de 1.º de fevereiro de 2017, exceto quando da aquisição do equipamento até 31 de janeiro de 2017, devidamente comprovada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) autorizada até esta data para todos os estabelecimentos varejistas novos inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), independente da CNAE-Fiscal
MF-e Ceará 01/05/2017 – Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, os ECFs que tenham obtido suas Autoriza ções de Uso concedidas pela SEFAZ ou sido adquiridos até 31 de janeiro de 2017, observado o disposto no § 2.º deste artigo, terão validade de 18 (dezoito) meses contados da data da autorização, devendo os equipamentos, após este prazo, serem substituídos por MFEs
NFC-e Serviços Amazonas 01/05/2016 Todas as pessoas juridicas contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e que também sejam contribuintes do Imposto Sobre Presta ções de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS., exceto as atividades descritas no item 4 a baixo
NFC-e Serviços Amazonas 01/05/2016 Todas as pessoas juridicas prestadoras de serviços de guarda e estacionamento de veiculos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações
NFC-e Serviços Amazonas 01/06/2016 Todas as pessoas juridicas prestadoras de serviços não abrangidas no item 1 deste cronograma
NFC-e Serviços Amazonas 01/07/2016 Todas as pessoas juridicas que atuam exclusivamente com presta ção de serviços de diversões publicas, lazer, entretenimento, competições esportivas, apresentações de palestras, conferencias, seminarios e atividades congeneres
NFS-e Porto Alegre Rio Grande do Sul 14/11/2014 – Fase inicial de implanta ção, facultativamente, para as empresas elencadas no Anexo I, previamente escolhidas pela Secretaria Municipal da Fazenda, para emitirem a NFSE em ambiente de produção.
NFS-e Porto Alegre Rio Grande do Sul 05/01/2015 – Para os prestadores de serviço cadastrados em qualquer um dos códigos CNAE, relacionado ao subitem de prestação de servi ços da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 07, de 7 de dezembro de 1973, constantes do Anexo II;
NFS-e Porto Alegre Rio Grande do Sul 01/02/2015 – Para os prestadores de serviço cadastrados em qualquer um dos códigos CNAE, relacionado ao subitem de presta ção de servi ços da Lista de Serviços anexa a Lei Complementar nº 07, de 1973, constantes do Anexo III;
NFS-e Porto Alegre Rio Grande do Sul 01/03/2015 – Para os prestadores de servi ço cadastrados em qualquer um dos códigos CNAE relacionado ao subitem de presta ção de servi ços da Lista de Serviços anexa a Lei Complementar nº 07, de 1973, constantes do Anexo IV.
NFS-e Porto Alegre Rio Grande do Sul 06/04/2015 – Ficam obrigados a emitir a Nota Fiscal de Servi ços Eletrônica NFSE, os prestadores de servi ço cadastrados em qualquer um dos codigos CNAE constantes dos Anexos II, III e IV desta Instrução Normativa, que obtenham receita anual com a presta ção de serviços sujeita a  incidencia do Imposto sobre Servi ços de Qualquer Natureza – ISSQN, neste Municipio ou não, em valor igual ou superior a  R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), apurada no exerci­cio financeiro correspondente ao ano civil imediatamente anterior ao da presta ção do servi ço.
SPED Fiscal Amazonas 01/01/2016 – Para todas as empresas do Simples Nacional, não obrigadas anteriormente
SPED Fiscal Amapá 01/01/2016 – Para todas as empresas do Simples Nacional
SPED Fiscal Bahia 01/01/2016 – Para todas as empresas do Simples Nacional
SPED Fiscal Goiás 01/01/2016 – Para todas as empresas do Simples Nacional
SPED Fiscal Maranhão 01/01/2016 – Para todas as empresas do Simples Nacional
SPED Fiscal Mato Grosso 01/01/2016 – Para todas as empresas do Simples Nacional
SPED Fiscal Minas Gerais 01/01/2016 – Para todas as empresas do Simples Nacional
SPED Fiscal Pará 01/01/2016 – Para todas as empresas do Simples Nacional, não obrigadas anteriormente
SPED Fiscal Paraíba 01/01/2016 – Demais contribuintes, excetuado o MEI, podendo ser antecipado através de portaria do Secretário
SPED Fiscal Piauí 01/01/2016 – Para todas as empresas do Simples Nacional
SPED Fiscal Rondônia 01/01/2016 – Para todas as empresas do Simples Nacional
SPED Fiscal Roraima 01/01/2016 – Para todas as empresas do Simples Nacional
SPED Fiscal Santa Catarina 01/01/2016 – Para todas as empresas do Simples Nacional
SPED Fiscal Sergipe 01/01/2016 – Para todas as empresas do Simples Nacional
SPED Fiscal – BLOCO K Todos 01/01/16 a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classifica ção Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00
b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;”
SPED Fiscal – BLOCO K Todos 1/1/17 para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00
SPED Fiscal – BLOCO K Todos 1/1/18 para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.”

* Para o estado de São Paulo a regra é para que a empresas utilizem Cupom Fiscal Eletrônico, porém há uma lei onde diz que o SAT CF-e pode ser substituido pela NFC-e sendo assim a mesma regra aplica-se a NFC-e.


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